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  • Foto do escritorJ. Gomes

Inquérito policial ou fase pré-judicial

Atualizado: 5 de abr. de 2022

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo (estatal, neste caso), conduzido pela polícia judiciária (policia civil ou federal, a depender de qual crime se investiga) e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.

Tudo começa com um boletim de ocorrência (ou popularmente chamado de B.O.) na delegacia realizado pela vítima ou testemunha que viu os fatos.

É o que também se chama de queixa, já ouviu: “vou dar queixa de fulano”?

Um exemplo é a mulher que vai na delegacia registrar um boletim de ocorrência contra seu ex-marido que lhe agrediu.

Ela se dirige até a delegacia, informa o acontecido e lavra ali o boletim de ocorrência, informa seu desejo de representação contra o autor das agressões e pronto, após a decisão do delegado, se inicia ali o inquérito policial.

Registrado os fatos, se inicia o inquérito policial.

O delegado é a figura central nesta etapa, veja a Lei:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
(...)

O inquérito policial faz parte de um procedimento administrativo do Estado. Isso porque o Estado é o detentor do jus puniendi, isto é, detentor do direito de punir, e ninguém além dele pode exercer esta função! Em outras palavras, podemos dizer que o Estado monopolizou este encargo de aplicar as leis penais.

Assim, qualquer indivíduo que cometer uma infração penal deve ser punido pelo Estado e, para isso, é necessário que seja respeitado o devido processo legal, sobretudo em respeito à norma constitucional, conforme verifica-se no artigo 5º da CF/88:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal [..]”

Veja, então, que a finalidade do processo é propiciar uma solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o possível infrator, ou seja, resolver as desavenças existentes entre as partes. Já sabemos que é dever do Estado assegurar e zelar pelo nosso bem-estar, logo, é de seu interesse punir aqueles que pratiquem condutas consideradas ilícitas.

Mas devemos deixar claro que o Estado não pode deixar nenhuma sombra de dúvida sobre o cometimento do crime por parte do acusado e que qualquer dúvida é motivo para absolvê-lo.

Agora que já vimos o que é o inquérito policial, passemos, pois, às formas de dar início a ele.

  1. De ofício: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da prática de uma infração de ação pública incondicionada e instaura a investigação para verificar a existência do crime ou da contravenção penal e sua autoria. Via de regra, todas as ações penais serão públicas incondicionadas (quando não o for, a própria lei indicará) e, além disso, este tipo de ação independe da manifestação de qualquer pessoa. É obrigação do Estado realizar “automaticamente” a investigação desses crimes, como ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do Código Penal).

  2. Provocação do ofendido: nesse caso, é preciso que a pessoa que teve o bem jurídico lesado (vítima) informe e provoque (promova) a atuação da autoridade policial.

  3. Delação de terceiro: acontece quando qualquer pessoa (vítima ou não) leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de uma infração penal de iniciativa do Ministério Público.

  4. Requisição da autoridade competente: o juiz ou o promotor de justiça (ou procurador da República) também podem exigir, legalmente, que a investigação policial se realize, desde que existam provas suficientes para tanto.

  5. Lavratura do auto de prisão em flagrante: ocorre nos casos em que o agente é encontrado em qualquer das situações descritas no art. 302 do CPP:

  • “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Deste modo, vimos que são diversas as formas de dar início ao inquérito policial e, além disso, elas variam de acordo com a infração cometida, principalmente porque a cada delito corresponde um tipo de ação penal!

TÉRMINO E ARQUIVAMENTO

O procedimento terminará com a conclusão do chamado “relatório”, no qual o delegado de polícia fará uma exposição de tudo aquilo que foi investigado. Assim, ele o enviará ao foro para ser distribuído.

O juiz receberá e encaminhará o inquérito policial ao Ministério Público – que é, enfim, o titular da ação penal pública incondicionada. Após receber o inquérito policial, o promotor de justiça poderá: (a) oferecer a denúncia; (b) pedir o arquivamento; (c) solicitar diligências; ou (d) realizar diligências.

Note que a ação penal pública só terá início com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no prazo legal, conforme disposição do art. 46 do CPP:

“Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.”

Diante de tudo o que vimos, podemos concluir que o inquérito policial é um procedimento investigativo de caráter administrativo e conduzido pela polícia judiciária (representada pelo delegado de polícia) que instruirá todo o processo penal ou seu arquivamento. E a presença de um advogado para poder resguardar todos os direitos é mais que necessária, é imperiosa.


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